Lei que criminaliza o bullying amplia proteção de crianças e adolescentes
Ana Paula Siqueira, sócia do Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados,
A recente promulgação da Lei 14.811/2024 marca um avanço na luta contra a violência envolvendo crianças e adolescentes, especialmente em contextos educacionais. Publicada no Diário Oficial, a lei introduz a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Menores. Esta nova medida implementa mudanças notáveis no Código Penal, na Lei dos Crimes Hediondos, e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Agora, condutas como bullying e cyberbullying são consideradas crimes. Essa lei também categoriza como crimes hediondos uma série de atos contra menores, incluindo pornografia infantil, sequestro e incentivo à automutilação. A sanção presidencial do Projeto de Lei 4224/21, caracterizando a criminalização do cyberbullying no Código Penal, constitui um passo significativo na batalha contra uma forma de violência que afeta milhões globalmente, mas que permanece oculta devido à ausência de registros oficiais. O projeto foi sancionado em 12 de janeiro de 2024 e a pena para o cyberbullying será de dois a quatro anos de reclusão e multa para os infratores. É crucial não apenas a penalização para quem pratica o cyberbullying, mas também a sua classificação formal como crime no Código Penal. Desta forma, os incidentes de bullying online serão devidamente catalogados como delitos. Este é um avanço inicial para trazer à luz a extensão deste problema que provoca distúrbios mentais nas vítimas, deixando cicatrizes psicológicas e, frequentemente, psiquiátricas que perduram por toda a vida. Com o devido registro, o Brasil terá dados oficiais sobre este delito, incluindo detalhes como número de vítimas, perpetradores, faixas etárias envolvidas, regiões com maior incidência e as diversas formas que o cyberbullying assume, como as plataformas digitais mais utilizadas e os tipos de agressão, associados a diferentes aspectos, como sexualidade, fé ou etnia, por exemplo. Comparativamente, o cyberbullying seguirá uma trajetória análoga ao crime de feminicídio, que, em grande parte, ocorria intramuros e longe do escrutínio das autoridades, mas ganhou visibilidade ao ser categorizado como crime de homicídio contra mulheres. No caso do cyberbullying, que vitimiza indivíduos 24 horas por dia de maneira insidiosa na internet, o processo será parecido. Munidas de estatísticas, autoridades poderão desenvolver políticas públicas focadas em prevenção e controle, direcionadas principalmente para o ambiente escolar, de onde usualmente os casos de bullying se expandem para o ambiente virtual. As práticas de bullying e cyberbullying são agora tipificadas no Código Penal, fato que é bem-vindo especialmente para que a população possa cobrar políticas públicas. O bullying é definido como intimidação sistemática, com ou sem violência física ou psicológica, e pode resultar em multa se não configurar crime mais grave. O cyberbullying, por sua vez, abrange a intimidação sistemática online, com penas de reclusão e multa em casos mais sérios. A Lei 13.185, de 2015, já abordava o bullying, mas sem especificar punições. Agora, escolas e organizações devem adotar medidas preventivas e de combate a essas práticas. Nesse contexto, é vital que as escolas tenham um programa de combate ao bullying e programas de cultura de paz devidamente registrados e aprovados pelas autoridades competentes. Estas ações, conforme estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) em seu artigo 12, incisos IX e X, e pela recente Lei 14.533/23, não são apenas uma recomendação, mas uma obrigação legal. Os pais e responsáveis devem ser proativos, cobrando das escolas a apresentação desses documentos, garantindo assim que estão em conformidade com a legislação vigente e priorizando o bem-estar dos alunos. Essencialmente, a lei estabelece uma estrutura mais robusta para a proteção de crianças e adolescentes, reforçando a segurança em ambientes educacionais e sociais. Os municípios, em cooperação com estados e a União, são responsáveis por implementar protocolos de proteção nas escolas, envolvendo órgãos de segurança pública e saúde, bem como a comunidade escolar. A lei reforça a importância de uma abordagem colaborativa e multidisciplinar para enfrentar esses desafios sociais, garantindo um ambiente mais seguro para o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes. As escolas precisam estar cada vez mais preparadas para lidar com o bullying, seus agressores e suas vítimas. Uma instituição que não tem o preparo necessário coloca em risco todos que fazem parte da comunidade escolar, especialmente seus alunos e deverá ser responsabilizada civil e criminalmente por suas ações e omissões. Importante também explicar que a lei inseriu mais obrigações escolares, alterando o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 59-A e 244-C): A lei determina que todas as instituições, sejam elas públicas ou privadas, que trabalhem com crianças e adolescentes e recebam dinheiro público, precisam verificar e manter em dia os antecedentes criminais de todas as pessoas que trabalham em suas dependências. Isso significa que a instituição deve checar se esses profissionais têm algum histórico de crimes e atualizar essa checagem a cada seis meses. Além disso, mesmo as escolas e outras instituições educacionais que não recebem dinheiro do governo também precisam manter esses registros atualizados de todos que trabalham com eles. Isso é feito para garantir que as crianças e adolescentes estejam sempre em um ambiente seguro, livre de pessoas com históricos criminais que possam colocá-los em risco.
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